ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno inte rposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que houve ausência de impugnação dos fundamentos do Acórdão recorrido e prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante das alegações da parte agravante de que impugnou os fundamentos do Acórdão e de que houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14915, 13149, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno inte rposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que houve ausência de impugnação dos fundamentos do Acórdão recorrido e prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante das alegações da parte agravante de que impugnou os fundamentos do Acórdão e de que houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
III. Razões de decidir
3. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha, ao menos, examinado as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais indicados como violados.
4. No caso, não houve prequestionamento, pois o Acórdão recorrido decidiu exclusivamente que o agravo de instrumento não poderia ser conhecido, haja vista a ausência de urgência para a mitigação da regra do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, não decidiu sobre a existência ou não de cerceamento de defesa por essencialidade da prova, de modo que não prequestionados os artigos 369 e 442 do Código de Processo Civil.
5. O único fundamento do Acórdão recorrido (ausência de urgência para a mitigação da regra do art. 1.015 do Código de Processo Civil) não foi enfrentado pela parte agravante, o que provoca o não conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois não incidiria a Súmula n. 284/STF, já que abordou, em recurso especial, a essencialidade da prova indeferida, bem como
[trecho intermediário suprimido]
ausência de urgência), as razões recursais estão, verdadeiramente, dissociadas da matéria debatida.
A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, como não houve impugnação do único fundamento do Acórdão recorrido, não há como conhecer o recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.