DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 2875783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 2403988 MT 2023/0224421-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024.) Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, a pretensão recursal é obstada pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 584-625):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO URBANO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. FORTUITO EXTERNO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O atraso na entrega das obras de infraestruturas do empreendimento é fato incontroverso nos autos, pois afirmado pela requerida, em contestação, contudo, alegando a ocorrência de culpa de terceiro e caso fortuito. 2. Não cabe à construtora alegar que a morosidade na entrega das obras de infraestrutura decorreu de culpa exclusiva de terceiros, pois no momento da venda do imóvel já tinha ocorrido a modificação do projeto, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, ou seja, os fatos foram previsíveis pela demandada no negócio jurídico ora entabulado. 3. Comprovado o fato constitutivo de seus direitos, relacionados ao atraso na entrega da obra, conforme artigo 373, I, do CPC, impõe-se a imediata restituição das parcelas pagas pela promitente compradora, integralmente, por culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora, conforme súmula 543 do STJ. 4. É devida a multa penal de 10% em desproveito da requerida, por não cumprir com os encargos contratuais no prazo previsto, contudo sobre o valor das quantias pagas, observando-se o pedido inserido na petição inicial. 5. Não há falar em direito de retenção do percentual de 23% a título de despesas administrativas, diante da culpa exclusiva da construtora pelo atraso da entrega do loteamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Nas razões do presente apelo especial (fls. 639-663), a parte recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 393 e 399 do Código Civil, c/c art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento da ocorrência de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros (Ministério Público, SANEAGO e SEMAD) para justificar o atraso nas obras de infraestrutura, o que
[trecho intermediário suprimido]
nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp: 2403988 MT 2023/0224421-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, a pretensão recursal é obstada pela Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.
Por consequência, o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado, pois não é possível estabelecer similitude fática quando o próprio conhecimento da matéria encontra óbice sumular.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.