DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2875799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJAL traz a seguinte ementa (fls.
- TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, PROCESSADA E JULGADA PELA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.795-1.799).
O acórdão do TJAL traz a seguinte ementa (fls. 1.509-1.510):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, PROCESSADA E JULGADA PELA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGAR O CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO E PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CONCORDÂNCIA EM LIBERAR O MONTANTE JÁ DEPOSITADO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDO. É COMPETENTE O JUÍZO ESCOLHIDO PARA A EXECUÇÃO, COM VISTAS À FACILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS/CONSUMIDORES. ALEGADA SUPRESSÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO SUPRIMIDA. JUÍZO HOMOLOGOU O VALOR DEVIDO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. MULTA. DEPÓSITO JUDICIAL, COMO FORMA DE ASSEGURAR O JUÍZO, NÃO AFASTA A MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC, UMA VEZ QUE O VALOR DEPOSITADO NÃO INGRESSOU NO CAMPO DE DISPONIBILIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É de ser superada a defesa de incompetência do Juízo, adotando-se a mitigação da regra que estabelece a competência funcional entre juízo da condenação e execução, com vistas à facilitação dos beneficiários dos expurgos inflacionários, representados pelo substituto processual (art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC). 2. Na fase de liquidação, em decisão de fls. 834/848 dos autos originários, o juízo homologou o valor devido pela parte ora agravante, descabendo perícia contábil diante de parâmetros predefinidos na ação de conhecimento. 3. Cabe a aplicação da multa prevista no § 1º do artigo 523 do CPC quando feito depósito em garantia e o devedor deixa clara a natureza do seu ato como meramente assecuratório, não ingressando o valor depositado no campo de disponibilidade do exequente. 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.607-1.614).
No recurso especial (fls. 1.616-1.639), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa:
(i) aos arts. 3º e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, porque "o acórdão desconsidera a inegável força decisória da intimação dos executados nos termos do art. 523 do CPC, e, consequentemente, deixa de apreciar inúmeras questões de
[trecho intermediário suprimido]
examinar as teses de preclusão e de coisa julgada sobre a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL para processar a demanda coletiva - conforme decisão no Agravo de Instrumento n. 0802030-12.2021.8.02.0000 (autuação na origem) e, se houver, outras decisões relativas ao presente cumprimento da sentença coletiva e que tenham debatido à referida preliminar de incompetência.
Prejudicado o exame das demais questões do especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, com a determinação de baixa dos autos à origem, a fim de que a Corte a quo examine as preliminares processuais (preclusão e coisa julgada) arguidas pela parte recorrida nas contrarrazões ao recurso especial como óbices ao acolhimento da incompetência da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió - AL no referente ao cumprimento da sentença coletiva, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.