DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2875802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Resilição de promessa de compra e venda de unidade imobiliária.
- Desistência do negócio jurídico firmado entre as partes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9587, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 1.416-1.429).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.286-1.287):
DIREITO CIVIL. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer. Resilição de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Desistência do negócio jurídico firmado entre as partes. Relação jurídica consumerista. De fato, é iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de ser possível a resilição unilateral do contrato de compra e venda, por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel, caso em que a extinção do negócio jurídico ensejará a retenção pelo promitente vendedor, de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação. A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. Considera-se justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e publicidade, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conta ainda com um recurso especial repetitivo, cujo julgado precedeu a edição da Súmula nº 543, com idêntico teor trata-se do REsp nº 1.300.418/SC. Examinando o contexto fático- probatório e utilizando os parâmetros de restituição que vêm sendo estabelecidos pelo STJ e por esta Corte de Justiça, afigura-se razoável e proporcional a retenção de 20% (vinte por cento) do total sobre os valores das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, de forma imediata e integral, montante este que será suficiente para indenizar a ré pelos prejuízos oriundos da resilição contratual, segundo estabelecido na sentença de primeiro grau. No que tange a retenção das arras, a jurisprudência do c. STJ possui entendimento pacificado no sentido de que "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador". Teses que envolvem a realização do leilão
[trecho intermediário suprimido]
mas os apelantes, conforme seus próprios interesses e em desatenção a jurisprudência do c. STJ resolveram levar o imóvel a leilão, devendo, portanto, assumir os ônus da sua decisão". Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.
Por fim, relativamente à tese de necessidade de majoração do percentual a ser retido para 25% dos valores pagos pelos recorridos a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre asseverar que os óbices mencionados nesta decisão se aplicam ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.