DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2875805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por NILTON BRASIL SANTOS DE QUEIROZ, NEIVALDO LUIS SANTOS DE QUEIROZ e LUIZ FREDERICO SANTOS DE QUEIROZ, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- Sentença de procedência da impugnação reconhecendo excesso de execução de R$ 1.294.781,52, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 6.896,98, e, operada a preclusão, expedição de mandados de pagamento, condenando os impugnados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do excesso apontado, observada a gratuidade de justiça.
- O réu foi condenado a pagar diferenças referentes aos expurgos inflacionários das contas poupança, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por NILTON BRASIL SANTOS DE QUEIROZ, NEIVALDO LUIS SANTOS DE QUEIROZ e LUIZ FREDERICO SANTOS DE QUEIROZ, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 722-731, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO ECONÔMICO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. Sentença de procedência da impugnação reconhecendo excesso de execução de R$ 1.294.781,52, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 6.896,98, e, operada a preclusão, expedição de mandados de pagamento, condenando os impugnados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do excesso apontado, observada a gratuidade de justiça. Apelação da parte autora. O réu foi condenado a pagar diferenças referentes aos expurgos inflacionários das contas poupança, a serem apuradas em liquidação de sentença. A decisão que havia determinado a liquidação de sentença foi revogada em segunda instância, entendendo o órgão julgador ser hipótese de simples cálculo aritmético. Observa-se erro na planilha apresentada pelos autores, somando saldo em cruzados novos (592,31) com saldo em cruzados (55.255,62), partindo o cálculo de saldo total equivocado. Do valor da diferença, atualizado e acrescido de juros, foram acrescidos ainda, indevidamente, os expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II. A dispensa, pela instância superior da necessidade de liquidação do julgado não implica em aceitação automática dos cálculos apresentados pela parte autora. O réu apresentou planilha atualizada do valor que entende devido, discriminando todas as conversões da moeda, corrigindo e aplicando juros, demonstrando o excesso de execução. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 761-764, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 769-779, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou acerca da preclusão sobre o valor da execução;
b) 278 e 507 do CPC, ao argumento de que precluiu para a parte contrária a insurgência contra os cálculos apresentados, pois não se manifestou sobre o ponto na primeira oportunidade processual (início da fase de liquidação).
Contrarrazões às fls. 796-807, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
interpretados pelo Tribunal de origem.
A propósito, ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.145.330/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.