ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme previsto nos arts.
Resultado indicado
556-557, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme previsto nos arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias, tendo sido recebido em 11/04/2025, após o trânsito em julgado da decisão monocrática.
4. A contagem dos prazos em processo penal deve seguir a ordenação específica em dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A contagem dos prazos em processo penal deve seguir a ordenação específica em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27.09.2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WENDERSON NUNES RODRIGUES contra a decisão de fls. 556-557, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido.
No regimental (fls. 2-9), sustenta a Defesa que foram suficientemente impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive, a súmula citada, não sendo, portanto, hipótese de incidência do enunciado sumular nº 182/STJ. .
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado.
Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A
[trecho intermediário suprimido]
teor é o seguinte: "Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."
Além disso, importa lembrar que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgRg no RMS n. 47.874/RS, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/5/2017; e AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe de 27/9/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.