DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2875876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 602-608) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 602-608) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões às fls. 612-616.
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (fls. 561-563).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 515 ):
APELAÇÃO. AÇAO ORDINÁRIA. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO, DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
1 - A ausência de constituição do advogado pela parte autora, que declarou desconhecer a ação, configura ausência de pressuposto de validade processual, a justificar a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
2 - O artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o advogado que atua sem procuração válida responde pelas pelas despesas e por perdas e danos, o que justifica a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça em casos similares.
3 - Apelação conhecida e desprovida.
4 - Honorários advocatícios recursais majorados em atenção ao art. 85, § 11, CPC.
Nas razões do recurso especial (fls. 524-534), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 104, § 2º, do CPC e 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994. Sustentou, em síntese, que a responsabilização do advogado que atuar no exercício profissional deverá ser apurada em ação própria.
Alegou ainda que a procuração apresentada nos autos foi outorgada pela autora.
A insurgência não merece prosperar.
Não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão de que trata o art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem
[trecho intermediário suprimido]
o consentimento da parte autora, por um advogado que não havia sido devidamente constituído por ela, o ora apelante. Assim, é clara a falta de um pressuposto de validade processual, o que torna acertada a sentença recorrida, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede a verificação da similitude fática entre os acórdãos.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte ( fls. 597-598) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.