ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2875880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.822.713/SP, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 7770, 9602
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPO SSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento, não se estendendo ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial.
2. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial, a procuração ou o substabelecimento devem ser outorgados em data anterior à interposição do recurso, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ.
3. A juntada extemporânea do instrumento de mandato não supre a irregularidade na representação processual.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DEJAIR JOSE BORGES (DEJAIR) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da irregularidade de representação processual.
Nas razões do presente inconformismo, DEJAIR defendeu que houve o efetivo cumprimento da intimação, com apresentação de instrumento de mandato e substabelecimento, devendo ser oportunizada nova intimação para regularização, à luz dos princípios da boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 871-879).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPO SSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento, não se estendendo ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial.
2. Conforme entendimento consolidado da Corte Especial, a procuração ou o substabelecimento devem ser outorgados em data anterior à interposição do recurso, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ.
3. A juntada extemporânea do
[trecho intermediário suprimido]
2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.822.713/SP, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 22/9/2025)
Ressalta-se que a Corte Especial reafirmou esse entendimento, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.506.209/SP (julgado em 5/11/2025).
Assim, como a parte recorrente não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.