ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2875985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. REFUTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
2. A impugnação tardia dos alicerces da decisão que não admitiu o apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gás Service Serviços de Gás Ltda. contra decisão de fls. 417/418, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: Verbetes n. 7, 83 e 518 do STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que o decisório agravado se encontra equivocado ao afirmar que não foram atacados os fundamentos do decisum de inadmissão do recurso especial, pois a Súmula n. 7/STJ foi devidamente enfrentada e argumentada tanto no recurso especial quanto no agravo. Segue defendendo que: (I) não se busca rediscutir aspectos fáticos, mas sim a análise dos acórdãos recorridos pela perspectiva do ordenamento jurídico vigente; (II) a inaplicabilidade do Verbete n. 83/STJ foi demonstrada ao evidenciar a divergência entre os arestos mencionados; e (III) a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração ou emissão da nota fiscal eletrônica, conforme o Enunciado n. 436/STJ.
Aberta vista à parte
[trecho intermediário suprimido]
recorrido com a jurisprudência do STJ;
correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ, por analogia, no caso em questão.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
7. As alterações advindas da Lei 14.230/2021 não implicam a atipicidade das condutas, tendo em vista o reconhecimento do dolo, do enriquecimento, do dano e da violação aos princípios administrativos quando os réus buscaram dar ares de legalidade às suas prestações de contas, falseando as notas fiscais que justificariam os valores pagos pela Câmara Municipal.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.