ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2876004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10500
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em conformidade com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações genéricas e a reiterar argumentos de mérito que não se prestam a refutar, de modo efetivo, a razão técnica da inadmissão recursal na instância de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELEONORA CATANA DA SILVA E OUTROS contra decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 625-626), que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão agravada assentou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual obstou o seguimento do recurso especial por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigma e recorrido.
Nas razões do presente agravo interno (fls. 630-633), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento, pois o agravo em recurso especial teria enfrentado de maneira expressa os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Afirma que o confronto analítico foi devidamente realizado no recurso especial e que a reiteração de tal ponto no agravo seria suficiente para afastar o óbice sumular aplicado.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 637-638.
É o
[trecho intermediário suprimido]
disso, o acórdão recorrido foi claro em afirmar que não restou configurado o animus domini necessário para se configurara a prescrição aquisitiva. O transcurso do tempo, por si só, não tem o condão de transmudar uma posse precária em posse qualificada para fins de usucapião. Portanto, a tese recursal, consubstanciada em violação a precedentes dessa Corte que admitem o curso do prazo de usucapião durante o processo, ainda que juridicamente válida em abstrato, é inaplicável à hipótese, pois o vício que macula a posse dos recorrentes não é a insuficiência de tempo, mas a ausência do elemento anímico essencial, o animus domini. Quanto ao ponto, é certo que a pretensão de reavaliar a natureza da posse exercida pelos agravantes demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.