DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 2876010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 1297-1303), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em indevida aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois não se discutem cláusulas contratuais, nem se pretende reexame de provas, mas sim a correta interpretação do art.
- Sustenta não incidir a Súmula 7/STJ por haver apenas necessidade de revaloração da prova, com base nos arts.
- 369 e seguintes do Código de Processo Civil, e que se discute a cobertura não obrigatória do home care, tendo-se demonstrado a legalidade da exclusão contratual do serviço.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a análise pretendida demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre reembolso fora da rede credenciada, incidindo a Súmula 83/STJ; (iii) a análise pela alínea "c" está prejudicada pela incidência dos óbices sumulares (fls. 1291-1294).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1297-1303), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em indevida aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois não se discutem cláusulas contratuais, nem se pretende reexame de provas, mas sim a correta interpretação do art. 12, V, "b", da Lei 9.656/1998.
Sustenta não incidir a Súmula 7/STJ por haver apenas necessidade de revaloração da prova, com base nos arts. 369 e seguintes do Código de Processo Civil, e que se discute a cobertura não obrigatória do home care, tendo-se demonstrado a legalidade da exclusão contratual do serviço. Discorre sobre a distinção entre revaloração e reexame de prova. Pede o provimento do agravo, a fim de que seja apreciado o recurso especial, julgando-se improcedentes os pedidos.
Contraminuta foi apresentada às fls. 1305-1308, na qual o agravado alega que a análise do recurso especial demanda reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. Argumenta que a recorrente busca rediscutir fatos já apreciados pelo Tribunal de origem. Pede aplicação de multa por litigância de má-fé e a fixação de indenização em seu favor, além da dos honorários e o não conhecimento do agravo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à agravante: apontar especificamente quais os fatos tomados como incontroversos ou como comprovados pelo acórdão pelo recorrido e que se mostrariam suficientes para permitir a an álise do recurso especial, sem revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, além de evidenciar de que modo seria possível avaliar o recurso sem incursão no conteúdo cláusulas contratuais; evidenciar que o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, evidentemente não poderão ser analisadas as questões referentes ao mérito do recurso especial, no caso, as teses de violação a dispositivos de lei federal ventilados pela defesa. Isso porque, há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial, visto que constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da segunda. (..) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.115.856/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.