ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2876052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 564.
2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARÍLIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 566/567), que não conheceu do agravo, em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (fls. 571/579), a parte agravante afirma a tempestividade do recurso especial interposto em 5/11/2024, sob o argumento de que "O TJDFT transferiu o feriado do Dia do Servidor Público (previsto no artigo 236 da Lei 8.112/90 ), do dia 28 de outubro para o dia 31 de outubro" (fl. 575) e que, "considerando os dois dias de recesso forense do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e que o Acórdão foi publicado no dia 11.10.2024, o prazo final para interposição do Recurso Especial 05.11.2024, data do protocolo do Recurso Especial" (fl. 576).
Apresentada impugnação às fls. 584/590.
Devidamente intimada para comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, a parte agravante quedou-se inerte, conforme se observa nas certidões de fls. 559 e 564.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC.
Entretanto, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 564.
Na hipótese dos autos, a recorrente foi intimada acerca do teor do v. acórdão recorrido em 11 de outubro de 2024 (certidão de fl. 470), ao passo que o recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 5 de novembro de 2024, conforme se infere da chancela eletrônica inserida no frontispício da petição recursal (fl. 472), quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC .
Nesse diapasão, percebe-se, assim, que o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.