ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
- O recurso especial não foi admitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ, e o agravo interposto pela defesa foi considerado inadmissível por não impugnar especificamente a aplicação da referida súmula.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3435, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. inocorrência. Súmula 182/STJ. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial não foi admitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ, e o agravo interposto pela defesa foi considerado inadmissível por não impugnar especificamente a aplicação da referida súmula.
3. No agravo regimental, a defesa alegou que havia impugnado adequadamente a decisão que inadmitiu o recurso especial e que a análise da questão não demandaria reexame de provas.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
7. A defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar de forma suficiente como as teses recursais poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas, não afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial seja feita no agravo, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação somente nas razões de agravo regimental (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021; AgRg no AREsp n. 1.796.538/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/4/2021; AgRg no AREsp n. 1.804.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/4/2021; e AgRg no AREsp n. 1.786.042/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2021).
Dessa forma, não tendo a parte agravante apresentado argumentos suficientes para modificação do decisum agravado, mantenho-o por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.