DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 2876135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação na Correição Parcial n.
- O Tribunal de origem acolheu pedido da defesa para que se realize "a cisão processual em relação ao acusado citado por edital, suspendendo-se o processo e o fluxo da prescrição, sem que, em relação ao corrigente, empreenda-se na produção antecipada de provas" (fl.
- Nas razões do recurso especial, o Parquet alegou violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14238, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação na Correição Parcial n. 5146793-70.2024.8.21.7000.
O Tribunal de origem acolheu pedido da defesa para que se realize "a cisão processual em relação ao acusado citado por edital, suspendendo-se o processo e o fluxo da prescrição, sem que, em relação ao corrigente, empreenda-se na produção antecipada de provas" (fl. 62).
Nas razões do recurso especial, o Parquet alegou violação do art. 366 do Código de Processo Penal. Sustentou "a determinação de produção de prova antecipada para oitiva da vítima e de testemunha arroladas na exordial acusatória ocorreu razão da racionalização do trabalho processual, do risco de perecimento da prova pelo decurso do tempo e da prejudicialidade à memória daqueles chamados a serem ouvidos em juízo" (fl. 106).
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 169-171, pelo conhecimento do AREsp para dar provimento ao REsp.
Decido.
I. Admissibilidade do recurso especial
Prevaleceu na Corte de origem a seguinte manifestação sobre a possibilidade de produção antecipada de provas (fl. 63):
..
Na espécie, a decisão que determinou a produção antecipada de provas não apresentou razões concretas, específicas ao fato, tendentes a justificar a adoção do que é excepcional, isto é, a instrução processual sem a presença do réu.
Ademais, na denúncia, foram arroladas a vítima e uma testemunha a ser "identificada pela autoridade policial", sendo certo, entretanto, que a solenidade foi aprazada apenas para o dia 06 de junho de 2025, daqui a dez meses portanto, sendo que a denúncia foi recebida pela mesma Magistrada, porém ainda em 1º de dezembro de 2021 (evento 3, DESPADEC1), ou seja, o processo, até agora suspenso, será retomado frente àquele que foi citado pessoalmente, não sendo este motivo idôneo para a produção antecipada de provas em relação ao acusado citado por edital e que ainda se encontra ausente. Para este, em cujo nome se interpôs a correição parcial, estimo que a aceleração do rito está em descompasso com o procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Neste quadro, se houvesse deveras urgência, consistente na preservação da memória daquelas pessoas que haverão de ser ouvidas, essa perder-se-ia no próprio interregno fixado para o início da instrução, o que,
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que deferiu a produção antecipada de provas foi fundamentada na urgência da medida, devido ao transcurso de mais de dois anos desde o fato delituoso e ao risco concreto de esquecimento de detalhes cruciais pelas testemunhas, em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. A produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do CPP, não fere o contraditório e a ampla defesa, pois a prova poderá ser repetida caso o acusado compareça e requeira.
5. A fundamentação da decisão destacou a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, devem ser ouvidas com urgência.
IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.549.113/MT, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 14/2/2025.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.