DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferi… — AREsp AREsp 2876143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi absolvido da imputação da prática do delito do art.
- 11.343/2006 (associação para o tráfico), com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5007038-47.2023.8.21.0022.
Consta dos autos que o agravado foi absolvido da imputação da prática do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 6.561/6.572).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido (fl. 6.698). O acórdão ficou assim ementado (fl. 6.699):
"APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EXIGE-SE, IMPRESCINDIVELMENTE, A DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA, COLABORAÇÃO MÚTUA E FUNÇÃO DEFINIDA DE CADA INTEGRANTE. E ESSAS CARACTERIZADORAS, PORÉM, NÃO RESTARAM ESCLARECIDAS NO CASO EM TESTILHA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO ".
Em recurso especial (fls. 6.706/6.723), a acusação apontou violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porque o TJ manteve a absolvição do recorrido, a despeito de não ser necessária a descrição e comprovação das atividades exercidas por cada membro da associação, bastando a elucidação do vínculo de estabilidade e permanência havido entre eles. Sustentou que a divisão de tarefas não seria elementar do delito de associação para o tráfico e sim do delito de organização criminosa. Disse que, para o delito de associação, bastaria a elucidação da estabilidade e a permanência. Alegou que teria restado incontroverso que o recorrido era fornecedor de droga do grupo criminoso e que havia fornecido drogas, pelo menos, em 8/2021 e em 12/2021 até 3/2022. Articulou que " e m síntese, não há dúvidas de que a atividade desempenhada pelo recorrido se mostrava estável - a investigação apurou fatos ocorridos em período de mais de um mês - e permanente - indicando o recorrido, um dos líderes do grupo e pertencente à facção "Os Tauras", como um dos fornecedores de drogas do grupo com quem apreendidas as substâncias entorpecentes, inclusive recebendo, para tanto, valores de tais integrantes (PIX para a sua namorada) -, razão pela qual não poderia ser afastado o crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas" (fl. 6.722).
Requereu a condenação do réu pela prática do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Contrarrazões de EDSON ALVES RODRIGUES (fls. 6.728/6.732).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Vale reforçar que "a jurisprudência desta Corte Superior tem sido firme em não admitir recursos especiais que, a pretexto de discutir a aplicação de elementos normativos de tipos penais, na verdade, buscam a reavaliação da suficiência do conjunto probatório para sua caracterização, especialmente em crimes que exigem demonstração de elementos subjetivos ou de habitualidade, como ocorre com o delito de associação para o tráfico de drogas" (trecho constante na decisão monocrática proferida no AREsp 2.842.855/SC, relator Ministro Og Fernandes, DJEN 29/8/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.