ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2876157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo.
2. A jurisprudência, a partir de precedente da Corte Especial, pacificou-se no sentido de que contra decisão que não admite recurso especial somente é admissível a interposição de agravo, de modo que a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Joiada Soares contra decisão de fls. 723 - 724 que não conheceu do agravo em recurso especial pois foi interposto fora do prazo, considerando-se que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente inadmissíveis e, portanto, não suspenderam o prazo para recorrer.
Frise-se que, na hipótese dos autos, a decisão de admissibilidade do recurso especial proferida na origem reconheceu a intempestividade tanto do recurso especial (e-STJ, fls. 623 - 626), como do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 658 - 663), ao passo que a decisão desta Corte Superior (ora recorrida) trata da intempestividade do agravo em recurso especial.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante defende a tempestividade do recurso especial destacando que o feriado da Semana Santa é nacional e não requer comprovação de suspensão de expediente, citando jurisprudência e a Lei 14.939/2024 que dispensa tal comprovação.
Sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, destacando que os embargos de declaração, opostos contra a decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial, interromperam o prazo para interposição do referido agravo.
Foi juntada impugnação pugnando pela improcedência do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno.
3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.