DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por INSTITUTO DEFESA COLETIVA contra decisão unipes… — AREsp AREsp 2876214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por INSTITUTO DEFESA COLETIVA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão e erro material na decisão, pela ausência de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art.
- Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão, com efeitos infringentes, para que seja majorada a verba honorária.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por INSTITUTO DEFESA COLETIVA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão e erro material na decisão, pela ausência de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão, com efeitos infringentes, para que seja majorada a verba honorária.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Não há que se falar omissão quanto à majoração dos honorários, uma vez que, na hipótese dos autos, os honorários foram fixados com base no CPC/73 (sentença proferida sob a vigência do CPC/73).
Nesse caso, conforme a jurisprudência desta Corte, não é cabível a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 (EAREsp 1.255.986, Corte Especial, DJe de 6/5/2019).
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.