DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A — AREsp AREsp 2876214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/12/2024.
- Ação: ação civil pública proposta pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito - ANDEC, contra o HSBC Bank Brasil S/A (KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO), alegando abusividade na cobrança de tarifas e encargos nos contratos de financiamento de veículos, buscando a abstenção dessas cobranças, a nulidade das cláusulas contratuais e a repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente.
- Sentença: declarou nula a cobrança dos encargos denominados "promotora de venda", "taxa de gravame eletrônico" e "taxa de serviços de terceiros", determinando que o réu se abstivesse de efetuar tais cobranças em contratos vigentes e futuros, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por contrato, e condenou o réu na repetição simples dos valores indevidamente pagos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 11/4/2025.
Ação: ação civil pública proposta pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito - ANDEC, contra o HSBC Bank Brasil S/A (KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO), alegando abusividade na cobrança de tarifas e encargos nos contratos de financiamento de veículos, buscando a abstenção dessas cobranças, a nulidade das cláusulas contratuais e a repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente.
Sentença: declarou nula a cobrança dos encargos denominados "promotora de venda", "taxa de gravame eletrônico" e "taxa de serviços de terceiros", determinando que o réu se abstivesse de efetuar tais cobranças em contratos vigentes e futuros, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por contrato, e condenou o réu na repetição simples dos valores indevidamente pagos.
Acórdão: deu parcial provimento aos recursos, rejeitando as preliminares e a prejudicial de mérito, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE REQUERIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - TAXA DE RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA E TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIROS - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS SEM ESPECIFICAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS A ELES RELACIONADOS - TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO - ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 25/02/2011 - ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPETIÇÃO EM DOBRO PARA COBRANÇAS REALIZADAS APÓS O DIA 30/03/2021 - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - EXTENSÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
- Nos termos do Tema 1.075/STF, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão vinculados aos limites territoriais da jurisdição do órgão prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, de modo que terá validade em todo o território nacional.
- O fato de o banco requerido ter deixado de realizar cobrança de determinada taxa após o ajuizamento da ação civil pública, não tem o condão de fazer com haja a perda do objeto da demanda, considerando que a lide se estende a contratos firmados antes da abstenção mencionada pelo banco.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando,
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS DE ENCARGOS POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 568/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação civil pública.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.