ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia são dotados de expressão econômica e, portanto, são penhoráveis para a satisfação de créditos do devedor fiduciante.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9163, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. PENHORABILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia são dotados de expressão econômica e, portanto, são penhoráveis para a satisfação de créditos do devedor fiduciante.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que o imóvel apontado pelo executado constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, pois as faturas de serviços de água e de energia elétrica demonstram que o sócio da pessoa jurídica executada passou a residir no endereço apenas depois da citação, com o intuito de alterar o estado de fato da demanda. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HT FAST ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. E OUTRO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que deixou de reconhecer a condição de bem de família do imóvel de propriedade da sociedade empresária coexecutada. Primeiro, destaca-se que a constrição recaiu apenas sobre direitos do agravante oriundos do contrato de alienação fiduciária envolvendo o imóvel. Segundo, ausente prova de que o imóvel possa ser qualificado como bem de família. Faturas de serviços de energia e água juntadas que, até a citação do coexecutado, demonstravam pouco ou até mesmo nenhum consumo de água e energia elétrica. Consumo que começou a ser verificado apenas
[trecho intermediário suprimido]
a sua citação no processo de execução, com o provável intuito de invocar a proteção da Lei nº 8.009/90.
Nesse contexto, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a condição de bem de família, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n º 7/STJ.
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos e tendo afastado a condição de bem de família com base em fundamentos fáticos cuja revisão é inviável, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.