ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A concessão de gratuidade à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula nº 481/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial .
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp 2.652.024/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇAÕ. NECESSIDADE. PRECEDENTE.
1. A concessão de gratuidade à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula nº 481/STJ.
2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA COHAB LD contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA 481, DO STJ - BALANÇOS PATRIMONIAIS QUE DEMONSTRAM ALTA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E EXISTÊNCIA DE VULTOSO PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO - ADEMAIS, AGRAVANTE QUE JÁ DETÉM REDUÇÃO LEGAL DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 6.888 /1977 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 298).
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 481/STJ ao argumento de que, apesar de ser uma sociedade de economia mista, enfrenta dificuldades financeiras que justificariam a concessão da gratuidade de justiça.
Após as contrarrazões (e-STJ fls. 641/643), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇAÕ. NECESSIDADE. PRECEDENTE.
1. A concessão de gratuidade à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A concessão de gratuidade à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ.
3. No caso telado, para dissentir das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao indeferimento do pleito, seria necessária nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp 2.652.024/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial .
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.