DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2876363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 756): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 14925, 10671, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 756):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PELO TERCEIRO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, com imposição de multa protelatória (fls. 791 e 818-819).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque os embargos declaratórios não teriam intenção procrastinatória, não se justificando a aplicação da multa.
Sustenta afronta ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, diante do silêncio absoluto do Superior Tribunal de Justiça sobre teses defensivas que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.
Aduz que o acórdão impugnado não estaria em sintonia com o Tema n. 339 do STF, mas a repercussão geral já teria sido reconhecida no RE n. 719.870/MG (Tema n. 670 do STF).
Afirma que a questões discutidas estariam prequestionadas e não incidiriam no caso os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, bem como a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 197 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.