DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GOCARE PLANOS DE SAUDE LTDA contra decisã… — AREsp AREsp 2876364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GOCARE PLANOS DE SAUDE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 373, II, 927, III, e 928, II, do CPC/22015 e 12, VI, da Lei n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ausência de notificação prévia ao consumidor que foi surpreendido com a interrupção do atendimento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GOCARE PLANOS DE SAUDE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de demonstração de ofensa aos arts. 373, II, 927, III, e 928, II, do CPC/22015 e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 170-172).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 143):
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Descredenciamento de hospital. Autora gestante. Ausência de notificação prévia ao consumidor que foi surpreendido com a interrupção do atendimento. Inobservância do art. 17, §1º da Lei nº 9.656/1998 Descredenciamento irregular afastado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 150-160), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 373, II, 927, III, e 928, II, do CPC/2015, sob o argumento de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento dos requerimentos de "prova pericial médica e prova testemunhal formulados pela recorrente" (fl. 151); e
(ii) art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, "ao determinar o reembolso integral de despesas fora da rede credenciada/particulares, sem observar a limitação do reembolso" (fl. 151).
No agravo (fls. 175-184), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 187-189).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem no descredenciamento de hospital pela operadora de plano de saúde, sem prévio aviso. A autora da demanda, gestante de alto risco, teve seu acompanhamento pré-natal interrompido em virtude do descredenciamento.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para "determinar que a requerente receba o atendimento obstétrico no H ospital Universitário São Francisco em Bragança Paulista, sob o custeio da parte requerida GOCARE PLANOS DE SAÚDE EIRELI, cabendo à parte requerida o pagamento das despesas/honorários do hospital com o atendimento da requerente diretamente ao HUSF" (fl. 114).
O Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que "Houve falha no dever de informar ao consumidor sobre a supressão de um hospital da rede credenciada" (fl. 145).
(I) O TJSP concluiu que não houve cerceamento de defesa quanto à negativa de produção de prova pericial ou testemunhal. Confira-se (fl. 144 - grifei):
O julgamento antecipado da lide não cerceou o direito de defesa da apelante. Contrariamente ao que foi alegado em sede de apelação, o feito estava apto ao julgamento antecipado, na medida em que as alegações e documentos
[trecho intermediário suprimido]
pelo recorrente.
Houve falha no dever de informar ao consumidor sobre a supressão de um hospital da rede credenciada.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, a parte sustenta somente que, "Em se tratando de hospitais credenciados aptos e próximos, na rede credenciada assistencial, não há que se falar em limitação de que o tratamento seja realizado em um hospital específico, que sequer é credenciado" (fl. 158).
Verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o fundamento do descumprimento do dever de informação não foi impugnado. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.