DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2876366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 NCPC), interposto por ARELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA e outro, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls.
- 82/86, e-STJ) Em suas razões de recurso especial (fls.
- 89/99, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 129, caput, e 130 da Lei de Propriedade Industrial.
Resultado indicado
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1284971/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por ARELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA e outro, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada Insurgência Ordem judicial de abstenção da fabricação e comercialização do produto "HIDRALI" com utilização de "trade dress" similar ao da agravada expedida nos autos principais Alegação da agravante (executada) de cumprimento da ordem judicial Exame dos elementos documentais disponibilizados - Alterações promovidas nas embalagens questionadas insuficientes para atender ao comando judicial - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 82/86, e-STJ)
Em suas razões de recurso especial (fls. 89/99, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 129, caput, e 130 da Lei de Propriedade Industrial.
Sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo Tribunal de origem "ao decidir os elementos que supostamente violariam o trade dress da Recorrida e que não poderiam ser reproduzidos pela Recorrente, a Corte local acabou por proibindo a Recorrente a fazer uso do seu registro de marca.".,
Defende que "se a "diferença sutil" introduzida não trouxe "uma alteração significativa na apresentação visual da embalagem do produto, mantida a semelhança indicada no aresto", isso se deve porque (i) a utilização das cores azul e vermelha não são de exclusividade da Recorrida; e (ii) as cores compõem o registro de marca da Recorrente, o qual ela não pode ser proibida de utilizar pelo Tribunal a quo." (fls. 96, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo.
Contraminuta apresenta pela parte adversa.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. O recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova. A agravante sustenta que, após as alterações determinadas pelo juízo de primeira instância, não há mais se falar em violação ao trade dress. A respeito dessas premissa fáticas, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 71/72):
Em análise às imagens da embalagem do produto "Hidrali" verifica-se, tal como o salientado na decisão recorrida, que não há significante alteração no "trade dress" discutido.
No julgamento do Agravo de Instrumento 2207463-09.2022.8.26.0000, restou salientado, no voto proferido pela Desembargadora Jane Franco Martins (Relatora Designada), que "em uma
[trecho intermediário suprimido]
respectivas embalagens, em acolhimento, portanto, a tese sustentada pelas recorridas, no sentido de que, na linha "vantage", predomina o roxo em tom escuro e, na linha vanish, predomina a cor rosa em tom claro. Assentou-se, também, a irrelevância, para o efeito de colidência das marcas confrontadas, a forma como o logotipo encontra-se disposto na embalagem que, é certo, não é isoladamente passível de registro.
Nesse contexto, a incidência do retrocitado óbice sumular (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), é, na compreensão deste Ministro, incontornável; IV - Recurso especial improvido. (REsp 1284971/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/02/2013)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.