ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL.
- A conclusão adotada na origem, acerca do não cabimento dos honorários advocatícios pretendidos, deu-se com base nos elementos fático-probatórios e conteúdo contratual dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A conclusão adotada na origem, acerca do não cabimento dos honorários advocatícios pretendidos, deu-se com base nos elementos fático-probatórios e conteúdo contratual dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decidir com base em elementos fático-probatórios dos autos.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (HASSE) contra decisão da Presidência desta Corte em que não se conheceu do recurso especial.
Em suas razões, HASSE combate a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ insistindo na arguição de (1) que devem ser arbitrados judicialmente honorários advocatícios em seu favor proporcionais ao seu trabalho.
Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 2.117-2.123).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A conclusão adotada na origem, acerca do não cabimento dos honorários advocatícios pretendidos, deu-se com base nos elementos fático-probatórios e conteúdo contratual dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decidir com base em elementos fático-probatórios dos autos.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
Inicialmente, não estando caracterizado o intuito protelatório do recurso, afasto a pretensão de aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por dano moral e material.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.955.365/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)
Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.