DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BS2 S.A — AREsp AREsp 2876428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BS2 S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA.
- É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art.
- É permitido ao juiz o controle de ofício da validade da cessão de crédito, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6100, 14912, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BS2 S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA.
1. É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/91.
2. É permitido ao juiz o controle de ofício da validade da cessão de crédito, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 93/94).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado "nenhuma das omissões indicadas pela Recorrente, de suma importância para a verificação da legalidade da cessão, e o julgamento de questão não recorrida (capítulo com trânsito em julgado)" (e-STJ fl.107)
No mérito, além de dissídio pretoriano, sustentou afronta ao art. 114 da Lei n. 8.213/1991 e aos arts. 104, 166, 167, 168, parágrafo único, 215, IV, e 421-A, III, todos do Código Civil, diante da interpretação extensiva, adotada pela Corte de origem, que ultrapassou o comando da norma legal, que somente faz restrição à cessão do próprio benefício, e não do crédito em precatório (e-STJ fl. 106).
Segundo defendeu, de acordo com o julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp n. 1.896.515/RS, "a cessão de créditos previdenciários inscritos em precatório é permitida e não conflita com o art. 114 da Lei 8.213/1991, que veda apenas a alienação do benefício per se" (e-STJ fl. 114).
Sustentou, ainda, ofensa aos arts. 141, 492 e 502 do CPC, pois o acórdão teria ultrapassado os limites do recurso interposto e decidido sem provocação e além do pedido recursal, incorrendo, assim, em reformatio in pejus.
Isso porque a "não homologação, incialmente, se limitou ao fato trazido na decisão, quanto à vantagem financeira, MAS NÃO APONTOU qualquer nulidade do negócio jurídico" relativo à possibilidade de cessão do crédito, nem houve interposição de recurso por quaisquer das partes envolvidas no cumprimento de sentença (e-STJ fls. 114/115).
E aduziu que, "além de decidir em
[trecho intermediário suprimido]
que tiver conhecimento da avença, independentemente de ajuizamento de ação própria, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil".
A partir das premissas supra, observa-se que merece acolhimento, em parte, a irresignação, visto que a Corte de origem considerou nulo de pleno direito o negócio jurídico avençado entre particulares (no caso, o segurado e o banco recorrente), contudo sem analisar a sua validade nos termos dos arts. 166 e 167 do Código Civil.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de cessão de precatório oriundo de demanda previdenciária.
Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie novamente o agravo de instrumento, analisando a cessão de crédito à luz dos arts. 166 e 167 do Código Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.