DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2876439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM 30% DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1975134 RJ 2021/0270067-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Por fim, o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1;523-1;530):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRECE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM 30% DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. PRIMEIRAMENTE, CABE SALIENTAR QUE RESTOU INCONTROVERSO O DIREITO DA RÉ DE INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAR DÉFICIT APRESENTADO PELOS PLANOS PRECE I E II, SE RESTRINGINDO A CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DO DESCONTO EFETUADO NOS PROVENTOS DO AUTOR. NESTA LINHA, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PERMITINDO A IMPOSIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SUPRIR DÉFICIT EXISTENTE NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, TAL PERMISSIVO NÃO PODE AFRONTAR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASSIM, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, IMPÕE-SE QUE OS DESCONTOS NÃO COMPROMETAM O SUSTENTO PRÓPRIO DO PARTICIPANTE E DE SUA FAMÍLIA. COM EFEITO, VISLUMBRA-SE RAZOÁVEL QUE A LIMITAÇÃO DA COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA EM QUESTÃO OBEDEÇA AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO ASSOCIADO, APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS Nº 200 E Nº 295 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS. DESPROVIMENTO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001, e 78 do Decreto nº 4.942/03.
Sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança da contribuição extraordinária instituída para o equacionamento de déficit atuarial do plano de benefícios, afirmando que a legislação de regência impõe o dever de reequilíbrio financeiro a ser suportado por patrocinadores, participantes e assistidos. Argumenta que a limitação do desconto ao percentual de 30% dos proventos, determinada pelo Tribunal de origem com base no princípio da dignidade da pessoa humana e por analogia à legislação de empréstimos consignados, é incabível, pois a natureza jurídica da contribuição é previdenciária e essencial à sobrevivência do fundo, não se confundindo com uma dívida de consumo.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, que, segundo a recorrente, consolidaram o
[trecho intermediário suprimido]
. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1975134 RJ 2021/0270067-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
Por fim, o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.