DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construtora Valadares Gontijo Ltda — AREsp AREsp 2876442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construtora Valadares Gontijo Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pela Construtora Valadares Gontijo S/A foram rejeitados, com aplicação de multa.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Construtora Valadares Gontijo Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1.484):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PROVA PERICIAL - DEMONSTRAÇÃO - Não há nulidade do processo ou da sentença, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa, se foi observado o devido processo legal e, ainda, se há provas nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. - Demonstrada a existência de vícios construtivos no imóvel, a construtora deverá ser responsabilizada a reparar os danos.
Os embargos de declaração opostos pela Construtora Valadares Gontijo S/A foram rejeitados, com aplicação de multa.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 9º, 11, 364, § 2º, 371, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, de um lado, que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, porque, a seu ver, não teriam sido enfrentados argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em especial a tese de que as anomalias decorreriam de ausência de manutenção preventiva, o que configuraria violação dos arts. 11 e 371 do Código de Processo Civil, além do art. 489, § 1º, III e IV, e do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do mesmo diploma.
Defende, também, cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a apresentação de razões finais após a revogação da sentença primitiva e a suspensão do processo em razão do IRDR, apontando ofensa dos arts. 7º, 9º e 364, § 2º, do Código de Processo Civil, correlacionada com os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II (fls. 1.531-1.532).
Aduz, ainda, que a multa aplicada nos embargos de declaração teria violado o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos teriam finalidade de prequestionamento. Nesse ponto alega violação do dispositivo e dissídio jurisprudencial, juntando paradigmas e mencionando a Súmula 98/STJ para sustentar a impossibilidade de atribuir caráter protelatório aos embargos manejados com esse
[trecho intermediário suprimido]
em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.
IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Dispositivos citados: art. 1.022, I e II do CPC.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.253.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Por fim, no que concerne à alegada divergência jurisprudencial sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fica impedida a análise pelo óbice sumular já referido.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.