ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO PREVISTA EM [trecho intermediário suprimido] INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SUPERMERCADO TISSI LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. . APELAÇÃO 1 RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. OMISSÃO QUE PODE SER SANADA POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BANCO CENTRAL NÃO DIFERENCIA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AUSÊNCIA DE TAXA MÉDIA ESPECÍFICA PARA COOPERATIVAS.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS DE JUROS PACTUADAS QUE SÃO INFERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. DA COOPERATIVA DE APELAÇÃO 2. RECURSO CRÉDITO. DESCONTOS A TÍTULO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE ADESÃO INDIVIDUALIZADO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. PARTE EMBARGADA QUE NÃO SE DESENCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO DE COBRANÇA SE APLICA SOMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. EMPRÉSTIMO DESTINADO À PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DO CHEQUE ESPECIAL PARA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO PREVISTA EM
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.