ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de repetição de valores.
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALEX SANDRO AMARO DA SILVA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de cobrança de seguro, ajuizada pelo agravante em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A., ALLIANZ SEGUROS S. A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, GENERALI BRASIL SEGUROS S. A., ITAU SEGUROS S. A. e MAPFRE VIDA S. A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Acórdão: negou provimento à apelação do agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Trata-se de ação de cobrança de cobertura securitária para Invalidez Permanente Total por Doença Funcional (IFPD) em que o autor informa ter sido acometido de Hipoacusia Neurosensorial Profunda Bilateral (CID 10H90.3) no exercício do serviço militar.
- Conforme o artigo 17, §1º, da Circular nº 302/2005 da SUSEP e a tese firmada no Tema nº 1068 pelo e. STJ, o pagamento da indenização securitária é condicionado à perda da existência independente do segurado.
- No caso, o laudo pericial é explícito no sentido de que a incapacidade do periciado não o impede de praticar os atos da vida independente, requisito principal que caracteriza a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Portanto, indevida a indenização securitária pleiteada.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ Fl. 1.524)
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: a parte aponta violação
[trecho intermediário suprimido]
dos argumentos lançados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Da análise do presente recurso, observa-se que a parte agravante se limitou a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, impugnar de forma clara e específica a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 do STJ.
Com efeito, o agravante não comprovou ter impugnado, de forma específica, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, consistente na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Dessa forma, considerando a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão ora agravada, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, Quarta Turma, DJe de 3/11/2022 e AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.