DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Cláudia Chagas… — AREsp AREsp 2876460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Cláudia Chagas Villar com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por ela.
- Insurgência da executada, sob argumentação de ocorrência da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10683, 10536, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Cláudia Chagas Villar com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 81):
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por ela. Cobrança de IPTU e TCDL. Insurgência da executada, sob argumentação de ocorrência da prescrição intercorrente. Admissão do fenômeno temporal que deve observar o procedimento disposto no artigo 40 da Lei no 6.830/1980 e os parâmetros estabelecidos no REsp. nº 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na espécie, ausência de paralisação do feito pelo prazo necessário para consumação da prescrição. De outro viés, matéria relativa à nulidade de citação que não foi arguida pela executada em sua exceção de pré-executividade e, portanto, não foi objeto de análise, nesta sede, sob pena de supressão de instância. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 111-113).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 120-144), a recorrente apontou violação aos arts. 14, 489, §1º, IV, 921, III, § 4º, 947, § 3º, 1.022, II, e 1.056 do CPC/2015; ao art. 791, III, do CPC/1973; e ao art. 206 do Código Civil. Suscitou, ainda, contrariedade à Sumula n. 150 do STF.
Alegou que, embora tivessem sido opostos os embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de apreciar as questões suscitadas.
Apontou a nulidade da citação, uma vez que não foram observados os requisitos para a sua realização de forma ficta.
Argumentou que "há flagrante prescrição dos créditos pretendidos pelo Recorrido, fato este que fere de morte as pretensões arrecadatórias estampadas na presente execução fiscal. O crédito pretendido se encontra, portanto, extinto de pleno direito, na forma do art. 156, V, do CTN. Pelo que se depreende dos autos, após proposta a ação executiva, o Recorrido permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos" (e-STJ, fl. 134).
Aduziu que "sendo certo que a citação infrutífera se deu por conta do Recorrido, que providenciou dados inconsistentes sobre o domicílio da Recorrente, não há se falar em suspensão da execução pelo art. 40, da LEF, porquanto esta somente se dá quando
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. 2. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. 3. ART. 791, III, DO CPC/1973. DISPOSITIVO DE LEI REVOGADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 1.056 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 5. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 6. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.