DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2876469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO PROCEDE.
- DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS.
- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, § 1º DA LEI Nº 11.101/05.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO PROCEDE. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, § 1º DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA, TAMBÉM DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 61, § 2º, da Lei 11.101/05 e 514 e 798, I, c, do Código de Processo Civil no sentido de que, deferida a recuperação judicial, somente o descumprimento do plano enseja o restabelecimento das garantias, de modo que se trata de condição de executividade dos títulos em face de terceiros garantidores.
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
Esta Corte Superior tem sumulado o entendimento de que a "recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória", como ensina o verbete n. 581.
O Tribunal local, na hipótese dos autos, concluiu "que não há necessidade de que se aguarde o andamento da recuperação judicial da devedora principal, justamente porque o diploma legal que rege a matéria dispõe expressamente sobre a possibilidade do credor executar "os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (artigo 49, § 1º da Lei nº 11.101/05)" (e-STJ, fl. 60), do que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a atrair também o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.