ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 4703, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Precedentes.
2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.
3. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Examina-se de embargos de declaração opostos por FELIPE TIMERMAN contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e compensação por morais
2. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é inadmissível, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(e-STJ fl. 547)
Em suas razões, aduz que "o v. acórdão embargado foi contraditório ao reconhecer como incontroverso - já que estabelecido pelo próprio acórdão de origem - o fato de que o próprio Banco contatou o Embargante para questioná-lo acerca de transações suspeitas e, ao mesmo tempo, entender que seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que seria vedado pela Súmula
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1.843.196/RJ, Terceira Turma, DJe 22/9/2021).
Ademais, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.179.373/TO, Corte Especial, DJe 17/4/2024, sem destaque no original; REsp 2.082.051/SP, Terceira Turma, DJe 8/8/2024).
Portanto, não se constata, assim, a existência de qualquer vício na decisão embargada, na medida em que os embargos de declaração "não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador" (EDcl no REsp 1.888.521/SP, Terceira Turma, DJEN 26/6/2025; EDcl no REsp 2.092.311/SP, Corte Especial, DJEN 2/6/2025; EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, DJEN 28/2/2025).
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.