ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR MORAIS.
Resultado indicado
Recurso não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 7779, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e compensação por morais
2. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é inadmissível, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FELIPE TIMERMAN contra decisão da Presidência do STJ de e-STJ fls. 512-515 que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e compensação por morais ajuizada por FELIPE TIMERMAN contra BANCO BRADESCO S/A.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial (e-STJ fl. 325).
Acórdão: o TJ/SP negou provimento à apelação interposta por FELIPE, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Inexigibilidade de débito e danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Roubo de celular. Relação de consumo. Responsabilidade civil de ordem objetiva da ré. Requisitos essenciais não verificados. Autor que não se desincumbiu do ônus da prova. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito almejado. Inteligência do artigo 373, I, Código de Processo Civil. Inexistência de defeito na prestação de serviços pela instituição requerida. Culpa exclusiva do autor e de terceiros pelos dissabores narrados. Excludente de responsabilidade configurada. Nexo causal rompido. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
(e-STJ fl. 436)
Recurso especial: alega violação do art. 14, §§ 1º e 3º, do CDC, sustentando que:
I) "no presente caso, com justo motivo confiou na segurança da sua instituição bancária e se viu, dias depois, com um empréstimo não solicitado e esvaziamento de sua conta, que ficou negativada, após um PIX feito por terceiros, mesmo tendo o Banco identificado que a movimentação financeira
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento firmado na decisão ora agravada.
1. Do reexame de fatos e provas
Esta Corte reconhece a responsabilidade do Banco por transações realizadas por terceiro por meio de aplicativo de celular roubado, quando ocorridas após a comunicação do roubo à instituição financeira (REsp 2.082.281/SP, Terceira Turma, DJe 29/11/2023).
No particular, o Tribunal de origem decidiu não haver nexo causal, afastando a responsabilidade do BANCO agravado, considerando que "o autor agravante só comunicou a subtração de seu aparelho móvel à instituição financeira quando questionado pelo próprio prestador de serviços" (e-STJ fl. 439).
Desse modo, alterar o decidido no acórdão recorrido exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, como consignado na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, ficando prejudicado o pedido liminar.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.