ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" . (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANE TETE LOPES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Inconformismo voltado contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Feito que não permaneceu parado por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, previsto para cédula de crédito bancário (três anos). Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 77).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergê ncia jurisprudencial, violação dos artigos 189 do Código Civil e 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que ficou caracterizada a prescrição intercorrente, pois esta só é interrompida com a constrição patrimonial.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 275/280), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
EMENTA
AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Ao concluir pela inexistência de desídia da parte exequente/recorrida
[trecho intermediário suprimido]
do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.
2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido" .
(AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de tal verba.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.