DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ contra decisão que determinou … — AREsp AREsp 2876480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem, para aguardar o julgamento do Tema 1369.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que: "É que a afetação do Tema 1369/STJ não repercute no presente caso, em que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
- De fato, como bem observado pela r. decisão de fls. e-STJ 786/790, no caso dos autos, a matéria foi mesmo julgada na origem à luz da Constituição Federal e, principalmente, da Lei Estadual n.º 11.980/1996 (e do Decreto 7871/2017).
- Assim, o acolhimento da tese recursal, "ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Lei Estadual nº 11.580/1996), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF". (e-STJ 789)" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem, para aguardar o julgamento do Tema 1369.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que:
"É que a afetação do Tema 1369/STJ não repercute no presente caso, em que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade. De fato, como bem observado pela r. decisão de fls. e-STJ 786/790, no caso dos autos, a matéria foi mesmo julgada na origem à luz da Constituição Federal e, principalmente, da Lei Estadual n.º 11.980/1996 (e do Decreto 7871/2017). Assim, o acolhimento da tese recursal, "ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Lei Estadual nº 11.580/1996), o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF". (e-STJ 789)" (fl. 823).
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou expressamente a necessidade de devolução dos autos à origem, considerando que a controvérsia tratada nos autos foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1369/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se a cobrança de ICMS- DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, é certo que um dos fundamentos para o conhecimento parcial do recurso especial foi o fato de que "o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 788). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, de forma que se justifica, no caso, a devolução dos autos à origem.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.