ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2876520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente "divergência não comprovada" e "Súmula 7/STJ".
- O agravante sustenta ter impugnado de forma específica os óbices de inadmissibilidade, argumentando que suas teses versam sobre controle de legalidade, sem reexame probatório, envolvendo nulidade das provas, autoria/absolvição e dosimetria.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade. Recurso especial. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente "divergência não comprovada" e "Súmula 7/STJ".
2. O agravante sustenta ter impugnado de forma específica os óbices de inadmissibilidade, argumentando que suas teses versam sobre controle de legalidade, sem reexame probatório, envolvendo nulidade das provas, autoria/absolvição e dosimetria. Requer a reconsideração e o processamento do recurso especial ou, alternativamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR).
7. No caso, o agravante não demonstrou, de forma concreta e documental, que o agravo em recurso especial tenha rebatido, ponto a ponto, os fundamentos de "divergência não comprovada" e "Súmula 7/STJ", o que mantém hígido o motivo determinante do não conhecimento.
8. A decisão monocrática limitou-se a reafirmar a falta de impugnação específica e a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, não ingressando no mérito das
[trecho intermediário suprimido]
nas peças juntadas, demonstração analítica de que o agravo em recurso especial tenha rebatido, ponto a ponto, o fundamento de "divergência não comprovada", de modo a infirmar a conclusão da decisão agravada.
Em razão de a decisão singular ter por objeto apenas os requisitos de admissibilidade e, especificamente, a dialeticidade recursal e a impugnação integral dos fundamentos, não se mostra possível, neste momento, ultrapassar o marco de deliberação fixado, mormente ausente o cotejo documental mencionado pelo agravante.
Dessa forma, na ausência, nas peças apresentadas, de demonstração concreta e documental de que o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em contexto de dispositivo único e decisão incindível, deve ser mantido o não conhecimento determinado pela decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.