ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972, 8961, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO DO TJRJ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.
2. Não padecendo o acórdão ora recorrido dos vícios de prestação jurisdicional, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
3. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra acórdão da seguinte forma ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 797 E 805 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.
2. A mera alegação genérica de contrariedade a artigo de lei federal não enseja recurso especial. Em razão da deficiente fundamentação, incide, na espécie, o teor da Súmula n. 284 do STF, aqui aplicada por analogia.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Aponta erro material, omissão e vício de fundamentação no julgado recorrido, sob o argumento de que o recurso interposto não se voltou a apontar qualquer violação dos arts. 797 e 805 do CPC, mas sim questionar a omissão perpetrada pelo
[trecho intermediário suprimido]
declaração de inexistência de dívida a favor da parte autora.
Igualmente, são indevidos os protestos realizados pelo segundo réu, como também a aposição de apontamentos negativos do nome da empresa (e-STJ, fls. 1.469-1.471).
Conforme se pode ver, não há, nestes autos, os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto constata-se que o Tribunal estadual decidiu a lide de maneira clara e fundamentada.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
A pretensão aqui intentada, portanto, desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, de forma que se mantém a decisão embargada por não haver motivos para a sua alteração.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.