DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVALDO PAULO DOS REIS contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2876543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVALDO PAULO DOS REIS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 608): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNAL REJEITADA REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS DO ART.
- 561, DO CPC NÃO PREENCHIDOS IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVALDO PAULO DOS REIS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 608):
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNAL REJEITADA REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO PREENCHIDOS IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O magistrado deve analisar se as provas requeridas pelas partes se mostram imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Na ação de reintegração de posse, o autor deve, nos termos do art. 561, do CPC, comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data em que o correu. Incabível o pleito de reintegração de posse, quando as provas constantes não são hábeis a comprovar a posse anterior do imóvel, tampouco o esbulho.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 662-666).
Nas razões do recurso especial (fls. 669-685), a parte recorrente aponta violação dos arts. 370, 489, § 1º, inciso IV, 560 e 561, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.210 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a produção da prova testemunhal requerida na petição inicial. Argumenta, ademais, que o acórdão recorrido incorreu em erro de valoração das provas, notadamente do boletim de ocorrência e de sentença proferida pela Justiça Federal, que seriam suficientes para demonstrar a sua posse e o esbulho praticado pela recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 691.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 699-702), com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a parte recorrente não teria impugnado especificamente o fundamento do acórdão de que permaneceu inerte quando instada a especificar as provas que pretendia produzir; e b) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Na petição de agravo (fls. 705-716), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Alega que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, e que todos os fundamentos do acórdão foram devidamente
[trecho intermediário suprimido]
documentais seriam suficientes para demonstrar a posse e o esbulho, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, não se verifica a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa com base na preclusão e, no mérito, concluindo pela ausência de comprovação dos requisitos possessórios, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 614-615), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.