ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2876545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, admite-se "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, admite-se "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO RUBEM BULGARELLI LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 217-220, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 113, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE OS VEÍCULOS ENCONTRADOS VIA CONSULTA RENAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSO AFASTAMENTO DA DITA RESTRIÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE QUE TAL MANUTENÇÃO ALÉM DE LHE ACARRETAR PREJUÍZOS, ULTRAPASSARIA A RAZOABILIDADE, POSTO QUE JÁ DETERMINADA A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS REFERIDOS BENS EM AUTOS DISTINTOS, TAMBÉM EM CURSO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM COM AS MESMAS PARTES DA PRESENTE CONTENDA. TESE INSUBSISTENTE. SISTEMA RENAJUD QUE PERMITE O ENVIO DE ORDENS JUDICIAIS ELETRÔNICAS DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, DE LICENCIAMENTO E DE CIRCULAÇÃO, CUJA MEDIDA RESTRITIVA, INCLUSIVE, SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 497 DO CPC/2015, TENDO EM VISTA QUE CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR AS MEDIDAS QUE ASSEGUREM A OBTENÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL ELEMENTO DE PROVA
[trecho intermediário suprimido]
4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) (grifou-se)
Inafastável, no caso, o teor da Súmula 83 do STJ.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, frisa-se que este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do supracitado óbice impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução a causa.
No mesmo sentido, precedentes: AgInt no REsp 1532989/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no REsp 1605449/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.