ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2876554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n. 115 do STJ.
2. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, a parte recorrente apresentou procuração outorgada após a interposição do recurso, o que não supre a falha, conforme precedentes, incidindo o disposto no inciso I do § 2º do mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON SOARES DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de divergência devido à incidência do óbice da Súmula n. 115 do STJ.
A parte agravante alega que a petição dos embargos de divergência foi subscrita "pelo Advogado FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA, causídico com poderes regularmente constituídos nos autos desde momento anterior à interposição do recurso" (fl. 1.394).
Sustenta que "não havia qualquer irregularidade a ser sanada no que tange à subscrição do recurso, afastando-se, por completo, a razão de ser da decisão monocrática que ora se combate" (fl. 1.395).
Argumenta que acerca da "necessidade de regularização da representação em relação ao DR. BRUNO DEZIDÉRIO DE CARVALHO, cumpre destacar que tal providência foi tempestivamente adotada" (fl. 1.395).
Requer o proviment o do agravo regimental "para que se reconheça a regularidade da representação processual e se determine o regular processamento dos Embargos de Divergência" (fl. 1.395).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
[trecho intermediário suprimido]
à da interposição do recurso. Precedentes.
4. Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento.
5. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, determinando que o descumprimento pela recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.631.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifei.)
Registre-se, em atenção ao princípio da cooperação, que a apresentação de embargos de declaração que venham a ser considerados protelatórios poderá ensejar a baixa imediata dos autos .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.