ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2876566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO ART.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.07681.09580.09596., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E TAXATIVIDADE MITIGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ sobre as alegações de violação dos arts. 206, § 3º, V, e 205 do CC, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.015, II, VII e VIII do CPC, bem como por prejudicar o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por prejuízos decorrentes de investimentos no FIDC Comanche, envolvendo alegadas condutas fraudulentas e negligentes na administração e gestão.
3. A Corte de origem conheceu parcialmente o agravo de instrumento e, no ponto conhecido, negou-lhe provimento quanto à prescrição; não conheceu do agravo no tocante à ilegitimidade passiva, à definição do escopo da perícia e aos pontos controvertidos, por ausência de urgência e por não estarem no rol do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 206, § 3º, V, e 205 do CC, ao afastar o prazo trienal e não reconhecer a prescrição decenal; (ii) saber se houve violação do art. 1.015, II, VII e VIII, do CPC, ao não conhecer do agravo de instrumento sobre ilegitimidade passiva, escopo da perícia e pontos controvertidos, à luz da taxatividade mitigada; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento nessas matérias, sob o Tema 988 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC depende da demonstração de urgência; a revisão
[trecho intermediário suprimido]
em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025 - destaquei.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXORBITÂNCIA DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA.
..
3. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
..
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Deixo de majorar os honorários por não haver prévia fixação sucumbencial pela origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.