DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra de… — AREsp AREsp 2876568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Presidente do STJ, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls.
- 776/782, em suma, que a questão debatida é exclusivamente jurídica, consistente em saber se a redução do valor da multa atendeu ao comando do art.
- 537 do CPC e aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, o que não demandaria revolvimento fático.
- Da análise dos autos, provocada pela interposição do presente recurso, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula 7 do STJ, no que tange à possibilidade de redução do valor da multa cominatória, motivo pelo qual reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo a reapreciar o recurso.
Resultado indicado
647): AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA (R$ 460.439,60) PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REITERADAS VEZES - BLOQUEIO JUDICIAL (SISBAJUD) - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE A SEREM OBSERVADOS SEM QUE ISSO SIGNIFIQUE O VALOR APLICADO DEVA SER MÓDICO - PEQUENO ESTABELECIMENTO - CONDUTA REITERADA PELO AGRAVANTE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE - TUTELA REVOGADA - RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - MULTA TOTALIZADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), VALOR PELO QUAL DEVE PROSSEGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No recurso especial, às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do Presidente do STJ, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 766/770).
Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 776/782, em suma, que a questão debatida é exclusivamente jurídica, consistente em saber se a redução do valor da multa atendeu ao comando do art. 537 do CPC e aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, o que não demandaria revolvimento fático.
Impugnação às e-STJ fls. 786/792 .
Passo a decidir.
Da análise dos autos, provocada pela interposição do presente recurso, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula 7 do STJ, no que tange à possibilidade de redução do valor da multa cominatória, motivo pelo qual reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo a reapreciar o recurso.
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 647):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA (R$ 460.439,60) PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO REITERADAS VEZES - BLOQUEIO JUDICIAL (SISBAJUD) - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE A SEREM OBSERVADOS SEM QUE ISSO SIGNIFIQUE O VALOR APLICADO DEVA SER MÓDICO - PEQUENO ESTABELECIMENTO - CONDUTA REITERADA PELO AGRAVANTE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE - TUTELA REVOGADA - RECURSO PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - MULTA TOTALIZADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), VALOR PELO QUAL DEVE PROSSEGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
No recurso especial, às e-STJ fls. 665/676, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 537 do CPC, argumentando, em síntese, que o montante em execução decorreu única e exclusivamente da contumácia do executado em descumprir a obrigação judicial cominada e que, sob a atual sistemática processual, não poderia levar a outro desfecho que não a manutenção do quantum executado.
Contrarrazões às e-STJ fls. 688/699.
Pois bem.
Em relação ao art. 537, § 1º, do CPC/2015, cumpre registar, inicialmente, que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.333.988/SP (Relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
valor pelo qual deve prosseguir o cumprimento de sentença.
(Grifos acrescidos).
Como se vê, entendeu a Corte paulista que, a despeito do descumprimento do comando judicial em sucessivas ocasiões, não se justificava, no caso em apreço, a manutenção do montante devido a título de multa cominatória, que teria alcançado valor desproporcional e incompatível com a obrigação determinada.
Nesse contexto, o aresto recorrido destoa do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à "multa vincenda."
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 766/770 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, e, reformando o julgado recorrido, manter o valor integral das astreintes apurado em cumprimento de sentença.
Publique-se Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.