DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIR DOS SANTOS CHAVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2876583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIR DOS SANTOS CHAVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0000720-41.2018.8.05.0124, assim ementado (fls.
- INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU DE CRIME IMPOSSÍVEL.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETAMENTE FIXADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAIR DOS SANTOS CHAVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000720-41.2018.8.05.0124, assim ementado (fls. 183-184):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU DE CRIME IMPOSSÍVEL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
Inviável o acolhimento do pedido de absolvição, uma vez que restou esclarecido ter o Apelante efetuado o crime de roubo tentado, sendo detido apenas em virtude de intervenção da polícia, acionada pela proprietária da loja em razão de ter sido informada, por meio de código previamente acertado, por sua funcionária acerca da ocorrência do ilícito.
As vítimas foram ouvidas em juízo, ocasião em que narraram em detalhes a forma como o delito ocorreu, sendo inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição, desclassificação para o crime de furto ou de reconhecimento de crime impossível.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal (fls. 186-191).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 61, I, a, e 63, ambos do Código Penal. Argumenta que a agravante da reincidência foi aplicada com base em condenação cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/09/2023, fato posterior ao delito destes autos, praticado em 06/06/2018, o que contraria o art. 63 do Código Penal, pois a reincidência somente se verifica quando o novo crime é cometido após o trânsito em julgado da condenação anterior. Sustenta, assim, a necessidade de afastamento da reincidência, com a correção da dosimetria e adequada fixação do regime inicial de cumprimento da pena (fls. 211-214).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a agravante da reincidência, redimensionar a pena e modificar o regime inicial de cumprimento (fl. 214).
Contrarrazões apresentadas às fls. 219-225.
O recurso especial não foi admitido (fls. 226-231), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 235-240).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e, nessa extensão, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 270-271).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
na segunda fase da dosimetria, sem emitir juízo de valor sobre a data específica do trânsito em julgado da condenação pretérita ou confrontá-la com a data do fato atual sob a ótica do art. 63 do Código Penal.
Ressalte-se que a defesa não opôs embargos de declaração na origem para suscitar a análise da questão fática e jurídica ora ventilada, conforme admitido nas próprias razões recursais.
Dessa forma, carece a matéria do indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.