DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES … — AREsp AREsp 2876590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES VOLKSWAGEN (ASSOBRAV) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação aos arts.
- 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, e pela vedação de reexame de provas, nos termos da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
1.108): Apelação Cobrança Créditos decorrentes de recuperação de IPI recolhidos a maior pelas concessionárias de automóveis - Ação movida contra a Associação das Concessionárias e contra a Volkswagen do Brasil Sentença que julgou extinta a ação em relação a Assobrav e procedente em relação a Volkswagen Recursos da autora e da Volkswagen Legitimidade da Assobrav reconhecida - Cessão de crédito firmado entre a autora de a empresa SPET Participações Ltda - Créditos efetivamente pagos à empresa cessionária Alegação de vício e nulidade da cessão de crédito- Não ocorrência Pagamento efetuado a credor putativo Validade Aplicação do artigo 309 do Código Civil - Recurso da autora provido em parte para reconhecer a legitimidade da ASSOBRAV Recurso da ré Volkswagen provido para julgar improcedente a ação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES VOLKSWAGEN (ASSOBRAV) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, e pela vedação de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.319-1.320).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança (fls. 1.107-1.114).
O julgado foi assim ementado (fl. 1.108):
Apelação Cobrança Créditos decorrentes de recuperação de IPI recolhidos a maior pelas concessionárias de automóveis - Ação movida contra a Associação das Concessionárias e contra a Volkswagen do Brasil Sentença que julgou extinta a ação em relação a Assobrav e procedente em relação a Volkswagen Recursos da autora e da Volkswagen Legitimidade da Assobrav reconhecida - Cessão de crédito firmado entre a autora de a empresa SPET Participações Ltda - Créditos efetivamente pagos à empresa cessionária Alegação de vício e nulidade da cessão de crédito- Não ocorrência Pagamento efetuado a credor putativo Validade Aplicação do artigo 309 do Código Civil - Recurso da autora provido em parte para reconhecer a legitimidade da ASSOBRAV Recurso da ré Volkswagen provido para julgar improcedente a ação.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.199):
Embargos de declaração e erro Inocorrência Embargante que pretende reexame de provas dos autos com intuito de modificar a decisão- Caráter eminentemente infringente - Desvirtuamento do recurso- Prequestionamento - Violação de normas legais - Inocorrência - Embargos rejeitados.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.218):
Embargos de declaração Omissão quanto ao termo inicial da prescrição Inocorrência Acórdão que enfrentou a questão - Embargante que na verdade pretende rediscutir o mérito com o intuito de alterar a data de ciência da autora dos instrumento tidos como fraudulentos para efeitos de prescrição- Caráter eminentemente infringente - Desvirtuamento do recurso- Prequestionamento - Violação de normas legais - Inocorrência - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 17, do Código de Processo Civil, porque o acórdão reconheceu a legitimidade passiva da ASSOBRAV embora não houvesse vínculo material que a sujeitasse
[trecho intermediário suprimido]
que prevê a não resolução do mérito quando ausentes legitimidade ou interesse processual (fls. 1.259-1.266).
O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva da ASSOBRAV a partir da análise de instrumentos e documentos do caso, enfatizando a atuação representativa e auxiliar da associação no trato dos créditos, com responsabilidade pela apuração de valores (fls. 1.110-1.111).
A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ .
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.