DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCUL… — AREsp AREsp 2876590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela não demonstração de violação dos arts.
- 189 e 206, § 5, I, do Código Civil, e pela necessidade de reexame de fatos e provas, ao que se aplica a Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
1108): Apelação Cobrança Créditos decorrentes de recuperação de IPI recolhidos a maior pelas concessionárias de automóveis - Ação movida contra a Associação das Concessionárias e contra a Volkswagen do Brasil Sentença que julgou extinta a ação em relação a Assobrav e procedente em relação a Volkswagen Recursos da autora e da Volkswagen Legitimidade da Assobrav reconhecida - Cessão de crédito firmado entre a autora de a empresa SPET Participações Ltda - Créditos efetivamente pagos à empresa cessionária Alegação de vício e nulidade da cessão de crédito- Não ocorrência Pagamento efetuado a credor putativo Validade Aplicação do artigo 309 do Código Civil - Recurso da autora provido em parte para reconhecer a legitimidade da ASSOBRAV Recurso da ré Volkswagen provido para julgar improcedente a ação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela não demonstração de violação dos arts. 189 e 206, § 5, I, do Código Civil, e pela necessidade de reexame de fatos e provas, ao que se aplica a Súmula n. 7 do STJ (fls. 1-3).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 1108):
Apelação Cobrança Créditos decorrentes de recuperação de IPI recolhidos a maior pelas concessionárias de automóveis - Ação movida contra a Associação das Concessionárias e contra a Volkswagen do Brasil Sentença que julgou extinta a ação em relação a Assobrav e procedente em relação a Volkswagen Recursos da autora e da Volkswagen Legitimidade da Assobrav reconhecida - Cessão de crédito firmado entre a autora de a empresa SPET Participações Ltda - Créditos efetivamente pagos à empresa cessionária Alegação de vício e nulidade da cessão de crédito- Não ocorrência Pagamento efetuado a credor putativo Validade Aplicação do artigo 309 do Código Civil - Recurso da autora provido em parte para reconhecer a legitimidade da ASSOBRAV Recurso da ré Volkswagen provido para julgar improcedente a ação.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1219):
Embargos de declaração Omissão quanto ao termo inicial da prescrição Inocorrência Acórdão que enfrentou a questão - Embargante que na verdade pretende rediscutir o mérito com o intuito de alterar a data de ciência da autora dos instrumento tidos como fraudulentos para efeitos de prescrição- Caráter eminentemente infringente - Desvirtuamento do recurso- Prequestionamento - Violação de normas legais - Inocorrência - Embargos rejeitados.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1200):
Embargos de declaração e erro Inocorrência Embargante que pretende reexame de provas dos autos com intuito de modificar a decisão- Caráter eminentemente infringente - Desvirtuamento do recurso- Prequestionamento - Violação de normas legais - Inocorrência - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violaçã o dos seguintes artigos:
a) 189 do Código Civil, porque o termo inicial da prescrição deveria ter sido fixado na data da violação do direito, aplicando-se a
[trecho intermediário suprimido]
trecho do acórdão recorrido fl. 1. 219:
Embargos de declaração Omissão quanto ao termo inicial da prescrição Inocorrência Acórdão que enfrentou a questão - Embargante que na verdade pretende rediscutir o mérito com o intuito de alterar a data de ciência da autora dos instrumento tidos como fraudulentos para efeitos de prescrição- Caráter eminentemente infringente - Desvirtuamento do recurso- Prequestionamento - Violação de normas legais - Inocorrência - Embargos rejeitados.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.