ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DA PESSOA NATURAL.
- INVIABILIDADE DE REANÁLISE PROBATÓRIA PARA AFERIR PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2.606.562/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original.) Ante o exposto não conheço dos agravos em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DA PESSOA NATURAL. INVIABILIDADE DE REANÁLISE PROBATÓRIA PARA AFERIR PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC). ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (SÚMULA 83/STJ E TEMA 1235/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em Recurso Especial interpostos por ambas as partes contra decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, manejados contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, manteve o afastamento da alegação de nulidade da citação e de impenhorabilidade de valores bloqueados, concedendo, apenas, os benefícios da justiça gratuita a um dos agravantes.
2. O primeiro agravante questiona a concessão da justiça gratuita à parte contrária, por alegada ausência de comprovação de hipossuficiência, e o segundo agravante questiona a validade de sua citação e a legalidade da penhora de valores em conta-poupança.
II. Questão em discussão
3. . A questão em discussão consiste em definir se é possível, em Recurso Especial, (a) reverter o entendimento sobre a concessão da justiça gratuita a pessoa natural; (b) reexaminar as premissas fáticas que afastaram a nulidade da citação; e (c) afastar a preclusão para a alegação de impenhorabilidade de valores (art. 833, X, do CPC).
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de hipossuficiência econômica para pessoas naturais que pleiteiam gratuidade de justiça, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas se houver elementos que infirmem a alegação (art. 99, § 2º, do CPC). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A alegação de nulidade de citação foi afastada, pois o Tribunal de origem constatou que a citação foi realizada no endereço indicado pelo agravante no título
[trecho intermediário suprimido]
Também se mostra inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp 2.606.562/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original.)
Ante o exposto não conheço dos agravos em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.