ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CERCEAMENTO DE DEFESA E CABIMENTO DAS PENHORAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA ANTERIORMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA E CABIMENTO DAS PENHORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Controvérsia acerca da penhorabilidade do bem, adequação da via eleita e ocorrência de cerceamento de defesa.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses recursais, logo incidente as Súmulas 282 e 356 do STF .
3. Sem razão o agravante quando persiste na tese de ocorrência de omissões da decisão na qual se julgou o agravo em recurso especial.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ALTAIR ALCARRIA contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade (incidência das Súmulas 282 e 356/STF).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 812):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA ANTERIORMENTE - EXTENSÃO DA PROTEÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Reconhecida a impenhorabilidade de bem contíguo e com as mesmas características daqueles dos demais, deve ser deferida a impossibilidade de constrição para todos, uma vez que trabalhados pela família e, conjuntamente, menores que quatro módulos fiscais. Precedentes.
Rejeitados os embargos de declaração opostos com aplicação de multa (fls. 862-877).
Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de ocorrência de omissões na decisão que julgou o agravo interno.
Aduz a falta de manifestação sobre o prequestionamento ficto e sobre o conteúdo do reforço argumentativo (mérito recursal).
Postulou o provimento.
A parte agravada apresentou
[trecho intermediário suprimido]
caso, conforme consta da decisão agravada. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de violação ao princípio da dialeticidade e da nulidade das cláusulas que estabeleciam a data de término da união estável e do período que deve abarcar a separação de bens estão suportadas nas circunstância fáticas da lide e nos termos da avença firmada. A sua revisão na instância especial é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.702.121/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em , DJEN de 5/5/2025 .)8/5/2025 Inexistente acolhimento de negativa de prestação jurisdicional, não há que se falar no reconhecimento do prequestionamento ficto.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.