DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2876614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 334-336) opostos à decisão desta relatoria que rejeitou os embargos de declaração (fls.
- A parte embargante sustenta que se utiliza como argumento "o art.
- 413 do CC, para afirmar que o juízo pode reduzir a cláusula penal, mas neste caso não houve sequer redução, mas sim EXCLUSÃO da multa penal, em clara violação ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 334-336) opostos à decisão desta relatoria que rejeitou os embargos de declaração (fls. 330-331).
A parte embargante sustenta que se utiliza como argumento "o art. 413 do CC, para afirmar que o juízo pode reduzir a cláusula penal, mas neste caso não houve sequer redução, mas sim EXCLUSÃO da multa penal, em clara violação ao art. 416 do CC" (fl. 335).
Aponta que "há clara omissão quanto ao enfrentamento à violação ao art. 416 do Código Civil. Não há qualquer argumentação quanto ao ponto fulcral do recurso, que é muito simples: a correta aplicação do artigo 416 do Código Civil, o qual estabelece de forma categórica que "para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo" .. " (fl. 335).
Impugnação não apresentada (fl. 341).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Na verdade, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.
Conforme destacado nos autos, trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por Gardênia Beneficiamento e Empacotamento de Cereais EIRELI em face de João Emílio Rochetto, visando à condenação do requerido ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor do negócio, em razão de cancelamento do contrato de fornecimento de produtos agrícolas, alegadamente firmado em 16 de abril de 2020, com início de embarque em 27 de abril de 2020, e cancelado por e-mail em 29 de abril de 2020 (fls. 200-203). O valor da multa pleiteada foi indicado como R$ 682.000,00, com correção e juros (fls. 200-203).
A sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir do ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC) (fls. 200-201).
Ficou assentado que, "muito embora a parte requerida tenha encaminhado os
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, no sentido de que, "nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal pode ser reduzida, mediante juízo equitativo e proporcional, levando-se em consideração os princípios da equivalência material e da boa-fé objetiva, além da gravidade da infração e outras circunstâncias específicas do caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.286.724/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024).
Portanto, a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.