ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2876621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno. ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão. súmula N.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462, 10454
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão. súmula N. 283 stf. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.
2. A parte agravante alega inadequação na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, sustentando que o recurso especial e o agravo de instrumento demonstram a infringência da não aplicação da lei de ordem pública, especialmente quanto à ausência de litisconsorte necessário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF foi correta, considerando a alegação de nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça estadual rejeitou os embargos de declaração com base na inovação da alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsortes necessários, inadmissível nos embargos de declaração e na impossibilidade de alegar violação de direito alheio.
5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não rebateu todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à impossibilidade de alegar violação de direito alheio, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF é correta quando não há enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: STF, Súmulas n. 283 e 284.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WILSON FRANCISCO DE SOUZA e por EDNA APARECIDA DE SOUZA contra a decisão de fls. 1.066-1.069, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.
A parte agravante sustenta que a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF
[trecho intermediário suprimido]
alegar violação de direito alheio.
Nas razões do recurso especial, porém, a parte em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido relativo à impossibilidade de defender direito alheio, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Conforme pontuado na decisão agravada, a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF foi fundamentada na ausência de enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à impossibilidade de alegar violação de direito alheio.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não há como afastar a incidência dessas súmulas, pois a parte agravante não rebateu todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.