ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DECLARADA INEXIGÍVEL EM AÇÃO PRETÉRITA.
- SALDO DEVEDOR EXISTENTE RECONHECID O PELO TRIBUNAL LOCAL.
Resultado indicado
As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC (ii) ausência de prequestionamento e de impugnação específica demonstrando a violação dos dispositivos legais tido por violados; (iii) necessidade de reexame matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem no sentido de que a cobrança que está sendo realizada refere-se ao saldo devedor existente e não àquele declarado inexigível em ação judicial anterior.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DECLARADA INEXIGÍVEL EM AÇÃO PRETÉRITA. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR EXISTENTE RECONHECID O PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, de inexistência de violação aos dispositivos tidos por violados (artigos 389, 395, 404 e 944, do CC e 502, do CPC) e de necessidade de reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC (ii) ausência de prequestionamento e de impugnação específica demonstrando a violação dos dispositivos legais tido por violados; (iii) necessidade de reexame matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem no sentido de que a cobrança que está sendo realizada refere-se ao saldo devedor existente e não àquele declarado inexigível em ação judicial anterior.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 85, §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC) e de impugnação específica impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as súmulas 282 e 284 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem.
4. Decisão recorrida que, para concluir no sentido da improcedência do pleito da parte autora, assentou que o mês de referência de fatura declarada inexigível em ação judicial pretérita era diverso daquele do novo débito que passou a ser cobrado pela instituição financeira demandada.
5. A parte recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma adequada, não
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), uma vez que fixados em pecúnia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.